JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador constituinte, ao prever ações de competência originária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos sem devolução plena, como é o caso da ação rescisória, sujeita aos recursos especial e extraordinário. 2. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp 168.836/CE, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156). 3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão objeto da ação rescisória havia analisado proficuamente a questão, com fundamento em contexto fático-probatório então debatido, para concluir pela regularidade processual e pela inexistência de violação dos dispositivos legais indicados, aplicando interpretação razoável ao caso. 4. Ao assim decidir o acórdão recorrido se harmonizou com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.741.052/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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