- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. ÓBICE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Se o acórdão recorrido ao aferir como requisitos para se executar uma duplicata sem aceite, além do protesto por indicação, a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produtos, e, neste caso, não os vislumbra performados, a alteração de tal leitura do material de cognição esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A imposição do ônus probatório à exequente para comprovar a higidez do título não desvirtua o art. 373, I, do NCPC; antes reafirma a opção do Tribunal recorrido pela teoria do ônus subjetivo da prova fixado prévia e abstratamente pela Lei, somente podendo se falar de contraprova do réu quando bem desempenhada pelo demandante sua incumbência. 4. A questão da distribuição do ônus de sucumbência e violação dos arts. 7º e 86 do NCPC não pode ser conhecida, ainda mais quando inaugurada apenas nas razões do agravo interno e nem sequer ventilada no acórdão recorrido e no apelo nobre, por falta de prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ) e inovação recursal. 5. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.883/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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