JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS PROTESTADAS E MUNIDAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por demandar reexame de matéria fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscam declarar a inexigibilidade de duplicatas que aparelham a execução, com anulação dos títulos e, subsidiariamente, o decote de excessos e ilegalidades. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos por estarem protestados e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega, e fixou os juros desde o vencimento; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por inexistência de duplicatas e por protesto indevido de boletos, à luz do art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se vícios nas mercadorias autorizam recusa motivada, se houve confissão ficta por recusa de depor e se há inexigibilidade do pagamento em contrato bilateral, à luz do art. 8 da Lei n. 5.474/1968, dos arts. 385, § 1º, e 386, caput, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à luz do art. 240 do CPC; (iv) saber se houve omissão a ensejar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e prequestionamento ficto; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, a validade dos protestos e a comprovação de entrega das mercadorias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 9. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão e não se verifica violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a existência e exigibilidade das duplicatas, os vícios alegados nas mercadorias e a confissão ficta. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ atrai a Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 15; CPC, arts. 240, 385 § 1º, 386 caput, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 476; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.758.067/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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