- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a prevenção no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "se não for reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Em se tratando de incompetência relativa, deve ser oportunamente alegada pela parte interessada, enquanto ainda não tenha sido julgado o recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, decidiu pela impossibilidade de levantamento dos ativos bloqueados em juízo, pois "o tratamento isonômico aos demandantes plasma as melhores decisões. Assim, se a exequente não pode levantar os ativos financeiros, enquanto se aguarda o trânsito em julgado no Recurso Especial, a recíproca é verdadeira: os ativos não podem ser levantados pelos executados." 4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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