- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORGIEM. VIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Tribunal de origem, tendo por base o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ausência de interesse da associação recorrente ao verificar que seus associados não eram pessoas jurídicas sujeitas à circunscrição da autoridade coatora antes da impetração deste mandamus, bem como não demonstrou ato coator praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal de Araraquara. Nesse contexto, decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.528/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 3. A hipótese dos autos "não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação 'para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo', tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.325/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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