- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO E VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal estadual, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada e alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que os lucros cessantes devem ser pagos a partir do furto e até o recebimento da indenização securitária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para se rever a ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca nas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 4. O acórdão estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.