JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 17/12/2019 (fl. 1.143). Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 31/01/2020 (fls. 1.149/1.192), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 1.4. In casu, o agravante não instruiu o recurso especial com as disposições da Resolução n. 22 de 16 de dezembro de 2016, editada pelo Tribunal de Justiça que, conforme aventado, dispõe acerca do recesso judiciário e teria suspendido os prazos forenses do dia 20/12/2019 ao dia 20/01/2020. 1.5. Considerando que o agravante não comprovou a suspensão dos prazos forenses nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, há de se reputar intempestivo o recurso especial interposto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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