- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 22/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 22/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 14/12/2021. O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Em matéria penal, não há a automática suspensão dos prazos processuais no recesso forense, senão mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término do aludido período, não se aplicando o Código de Processo Civil - CPC à hipótese, mas sim, o art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do princípio da especialidade. 4. É necessária a comprovação da suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no caso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião da interposição do recurso especial. Precedente. 5. É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo nobre ou de seus respectivos recursos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.017.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
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