JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo, verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-79, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova nenhum vício no processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que lhe concedeu a anistia. 2. Pede a apreciação do tópico de número três da petição inicial (O ato político de concessão de anistia política é ato do Ministro), no qual se afirma que os Advogados da União, de forma ilegítima, afastaram a decadência ao consignar em parecer que a decadência teria sido interrompida (fl. 15, e-STJ). A discussão perde sentido quando o STF, no Tema 839, decidiu que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964". Não há, pois, que se falar em interrupção do prazo decadência, nem em ilegitimidade dos Advogados da União. 3. No mesmo sentido é o argumento do impetrante de que a anulação de sua anistia viola a segurança jurídica, o qual vai contra o que foi decidido pelo STF no Tema 839, em que se garantiu à Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política. 4. As demais alegações cuidam de descontentamento do impetrante com o ato impugnado, não importando em vício apto a macular o ato que anulou sua anistia. Não foi comprovado, portanto, direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, para que a ordem seja concedida. 5. Como se observa, a insurgência do embargante constitui pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em Embargos de Declaração. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 18.640/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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