JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). OMISSÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a compreensão de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio previsto na LPA. Nesse contexto, como afirmado no acórdão embargado, não prosperam as alegações de violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do respeito ao ato jurídico perfeito e da coisa julgada, invocadas na exordial. 3. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar alegação nova, não veiculada na petição inicial do mandado de segurança e apresentada somente nas razões dos embargos declaratórios. Vedação à inovação recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 18.387/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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