- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. O nítido caráter infringente dos embargos declaratórios, associado à inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na HDE n. 4.071/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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