JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 3. Na hipótese, a decisão rescindenda reconheceu a deserção do recurso especial do autor, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, quando do ato de sua interposição. 4. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior é no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 5. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos e não se admite a utilização da rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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