JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DEBÊNTURES. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro Moura Ribeiro e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça objetivando reformar decisão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial. Em decisão a segurança foi denegada. II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. IV - O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante. V - Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. VI - Ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:[...]b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." VII - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, em que o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do agravo em recurso especial apresentado pela parte. VIII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no agravo em recurso especial e no agravo interno posteriormente interposto (fls. 94-105 e 118-123, respectivamente), tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada em relação ao agravo interno: "o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial se iniciou aos 16/4/2021 (segunda-feira), com término aos 6/4/2021 (terça-feira) e sua interposição só se deu aos 25/5/2021 (terça-feira - e-STJ, fl.386), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, considerando que a ausência de expediente forense nos dias apontados não foi comprovada no momento oportuno e por documento idôneo." IX - Não bastasse, e em que pese a tentativa da parte em alegar que a certidão lançada no Tribunal de origem apontou a tempestividade do agravo apresentado, calha destacar que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/3/2018) (AgInt no AREsp n. 1.714.592/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020). X - Desse modo, uma vez que, ao tempo da interposição do recurso ordinário, não foi comprovada, de forma idônea, no âmbito da Justiça estadual do Espírito Santo, a ocorrência de ausência de expediente forense nos dias apontados, nenhum reparo há de ser feito à decisão agravada. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.865/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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