JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 12/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp 1.270.351/CE, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso. II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante. IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do Recurso Especial apresentado pela parte. VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada: "Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso". VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente fundamentada. Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: STJ - MS:27800 DF 2021/0174016-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 27/08/2019. Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
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