JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de competência previsto no art. 66 do NCPC. 3. O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos de constrição envolvendo os bens arrecadados pela massa falida. 4. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça tem julgados no sentido de que a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impede o prosseguimento das execuções contra os devedores, devendo, portanto, ser centralizados no Juízo universal os atos executórios subsequentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 181.209/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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