- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REPRESENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação do art. 171, § 5º, do CP, deve ocorrer somente quando a persecução penal estiver na fase policial, sendo descabida quando oferecida, e recebida, a exordial acusatória, como ocorreu no presente caso. II - Ainda que assim não fosse, conforme registrado pelo v. acórdão objurgado, constatado que a vítima, inequivocamente, levou ao conhecimento da autoridade policial o fato criminoso, manifestando evidente interesse na persecução penal, resta plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal, porquanto a representação do ofendido, nas ações penais públicas condicionadas à representação, prescinde de formalidade, de modo que entendo cumpridas as exigências legais. III - Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido (HC n. 578.130/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/05/2020). IV - Outrossim, verifica-se que a Defesa, ao tentar infirmar a conclusão da decisão monocrática no sentido de que houve inequívoca manifestação de interesse na persecução penal, por parte da vítima, apontou nas razões do agravo regimental que "o ato em si de registrar uma ocorrência policial por intermédio de terceiros não supre e nem se confunde com a representação específica exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal" (fl. 643). Ocorre, entretanto, que a sobredita tese jurídica não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando-se, portanto, hipótese de inovação recursal. Assim, não comporta análise a referida tese, porquanto se mostra inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de matéria não aventada nas razões do recurso especial. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.872.091/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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