- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO NO TOCANTE ÀS QUESTÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO SE DEMONSTRA, FUNDAMENTADAMENTE, O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A simples existência de atraso na entrega de obra não é suficiente a fazer reconhecido o direito à indenização, e, tendo em vista se estar diante de atraso de 5 meses apenas, é de rigor o afastamento da condenação ao seu pagamento. 2. Agravo em recurso especial prejudicado em relação ao valor da indenização pelos danos morais, tendo em vista o afastamento da condenação, ora mantido. Impossibilidade de incursão na questão. 3. Prolatada a sentença ainda sob a vigência do CPC de 1973 e redistribuídos os ônus, aplicam-se as normas que à época regiam a questão e, ainda, a interpretação desta Corte Superior acerca de sua incidência. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.741.452/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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