JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RADIOFUSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto indicado o Sr. Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações como autoridade coatora, e conquanto apontado, de forma genérica, o cabimento preventivo do mandamus, o pedido formulado pelo Impetrante na inicial do presente writ não diz com ato por ele praticado, ou omissivo a ele imputável. III - Resta afastada a competência originária desta Corte, para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Precedentes. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.450/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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