- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 03/04/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra suposto ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, consubstanciado na edição de portaria de perempção de outorga da Rádio Comunitária Popular FM. II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Por sua vez, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". III. No caso dos autos, a impetrante junta aos autos decisão proferida pelo Secretário de Radiodifusão do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante contra a decisão do Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização do mesmo órgão ministerial, que, a seu turno, sugeriu que fosse declarada perempta a outorga da Rádio Comunitária Popular FM. Nesse contexto, não restou demonstrado, nos autos, qual o ato de efeitos concretos, praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, que atrairia a competência do STJ para processar e julgar o feito. IV. Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade indicada coatora para figurar no polo passivo da presente impetração, em face da ausência de demonstração de ato, por ela praticado, apto a ameaçar direito líquido e certo da impetrante. V. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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