- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstra o suposto envolvimento do Réu com os fatos delituosos, permitindo-lhe ter ciência das condutas típicas que lhe foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma a exordial que o ora Agravante (recepcionista - cargo em comissão - do 20.º Distrito Policial) negociava a realização de cobranças de dívidas, bem como a apreensão de produtos eletrônicos de origem ilícita, como suposto policial civil, outrossim, teria acessado informações sigilosas da testemunha (descritas no registro de ocorrência de crime de homicídio) e fornecido ao Corréu (antigo colega de local de trabalho e ex-Delegado do referido Distrito Policial), o que teria culminado na exigência de vantagem indevida em desfavor do traficante Júnior Cabeção. Tais fatos, em juízo de cognição sumária, podem evidenciar a prática dos crimes de usurpação da função pública (art. 328 do Código Penal) e de concussão (art. 316 do Código Penal). 2. Outrossim, há lastro probatório mínimo para a denúncia, que requer apenas a presença de indícios concretos de autoria e prova da materialidade delitiva, pois os fatos foram embasados por prévia investigação criminal, inclusive, com colheita de depoimentos testemunhais e realização de interceptação telefônica. A efetiva certeza acerca das condutas imputadas ao denunciado, embasada em lastro probatório irrefutável, torna-se imperativa apenas quando da prolação da sentença. Eventuais provas específicas não trazidas pela denúncia, bem como circunstâncias fáticas não delineadas pela acusação, devem ser arguidas pela Defesa perante o Juízo singular, no decorrer da instrução processual. 3. Evidenciado que há justa causa para a ação penal, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta participação do Acusado no esquema criminoso, infirmar essa conclusão, nos termos propostos neste recurso ordinário, demanda reexame fático-probatório, inviável na via eleita. Ilustrativamente: RHC 78.294/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017 (DJe 04/04/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.412/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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