JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu, em tese, integra organização criminosa estruturada e destinada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (furtos e roubos) contra inúmeras vítimas, tendo-se notícia de 24 delitos, sendo 17 roubos majorados, 6 furtos qualificados e 1 furto tentado, cometidos em 13 municípios do Estado de Minas Gerais, com prejuízo estimado às vítimas de R$ 5.000.000,00. As instâncias ordinárias destacaram, também, que em 40% dos casos, a agravante e seu companheiro foram, em tese, os mandantes dos crimes, o que incrementa a reprovação específica de sua conduta. 3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação. 4. Embora os fatos imputados sejam datados dos anos de 2020 e 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 15 agentes, e que atuava, em tese, em 13 municípios. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Entretanto, tão logo munido com elementos aptos a justificar as medidas, o magistrado decretou a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva dos acusados. 5. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações , exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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