- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual a segregação cautelar - substituída por prisão domiciliar em sede de habeas corpus - foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto a ré, em tese, integra organização criminosa estruturada e destinada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (furtos e roubos) contra inúmeras vítimas, tendo-se notícia de 24 delitos, sendo 17 roubos majorados, 6 furtos qualificados e 1 furto tentado, cometidos em 13 municípios do Estado de Minas Gerais. As instâncias ordinárias destacaram, também, que em 40% dos casos, a agravante e seu companheiro foram, em tese, os mandantes dos crimes, o que incrementa a reprovação específica de sua conduta. 4. A conduta da agravante foi devida e suficientemente delimitada, não havendo ilegalidade na menção aos crimes - inclusive violentos - supostamente cometidos pela organização. Tais delitos não lhe foram imputados, mas sim a participação na referida estrutura criminosa, cujos crimes foram devidamente listados para demonstrar a periculosidade do grupo. 5. Com efeito, trata-se de organização criminosa composta por mais de 15 acusados, tendo suas supostas práticas delitivas resultado em prejuízo de aproximadamente 5 milhões de reais às vítimas. Evidente, pois, a necessidade da prisão dos seus integrantes, como forma de obstar novas práticas. 6. Ademais, em relação à conduta específica da agravante, destacou-se a informação contida nos autos de que em 40% dos casos, ela e seu companheiro teriam encomendado os crimes, o que incrementa a reprovação específica de sua conduta. Ou seja, não se sustenta a tese de que sua atuação teria se limitado a realizar algumas transferências bancárias. Ao contrário, há indícios nos autos de que ela e seu companheiro atuavam como verdadeiros mandantes em relação a vários dos delitos supostamente cometidos pelo grupo. 7. Embora os fatos imputados sejam datados dos anos de 2020 e 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 15 agentes, e que atuava, em tese, em 13 municípios. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Entretanto, tão logo munido com elementos aptos a justificar as medidas, o magistrado decretou a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva dos acusados. 8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ademais, a agravante já foi beneficiada com a prisão domiciliar, tendo sido abrandada, de forma relevante, a restrição à sua liberdade. Todavia, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 775.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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