JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. RÉU FORAGIDO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 2. Contudo, "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em comento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de crime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a suposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava com apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas. 4. Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído. Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 784.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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