JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. RÉU FORAGIDO. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. TENRA IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 2. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, seja em virtude do lapso temporal de mais de dez anos decorridos desde os fatos, seja em razão da tenra idade da vítima, com dez anos à época, demandando uma colheita precoce de seu depoimento; além da fuga do acusado do distrito da culpa, circunstâncias concretas que justificam a antecipação da prova. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.891/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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