- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §1º art. 387 do Código de Processo penal, ao proferir sentença condenatória, O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto teria cometido dois crimes de roubo em um intervalo de apenas 4 dias. 3. Ainda, embora o paciente tenha sido condenado no regime semiaberto, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime. (AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). No caso, o juízo sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento necessário para assegurar ao paciente o direito de permanecer em estabelecimento prisional com regras compatíveis com o regime semiaberto. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.182/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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