JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXISTE COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, que a prisão preventiva do Agravante foi mantida na sentença condenatória, pois a sua liberdade representa risco à ordem pública, tendo em vista que ele "é reincidente, registrando condenação com trânsito em julgado nos autos [...] pelo mesmo crime agora apurado nestes autos, no que resta em relação a ele, então, admitida a sua segregação também pelo inciso II, do art. 313 do CPP. No mais, em consulta ao PEC n. [...] constata-se que em 23.03.2022, houve audiência admonitória em que o conduzido assumiu o compromisso de cumprimento das condições estabelecidas pelo juízo da VEP para cumprimento da pena em regime aberto". 3. Em conformidade com o reiterado entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.521/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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