- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do CPP. - Na hipótese dos autos, os guardas municipais atuaram como polícia ostensiva, em manifesto desrespeito às suas atribuições constitucionais, porquanto não haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse sua abordagem. Nesse contexto, não é possível admitir que a posterior situação de flagrância, justifique a abordagem e a revista pessoal realizadas ilegalmente, porque amparadas em mera suspeita, conjecturas, contaminando, assim, todo o conjunto probatório. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 787.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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