JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA REFERENTE AO FEMINICÍDIO AFASTADA PELOS JURADOS. RECURSO DO PARQUET ESTADUAL. APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDERADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO VEREDICTO POPULAR. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de anulação de acórdão impugnado, o qual determinou a realização de novo júri popular por entender que o afastamento da qualificadora de feminicídio pelo conselho da sentença estaria a configurar decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ausência de nulidade. Registre-se que, caso a Corte a quo reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve dar provimento ao recurso, a fim de submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 593, § 3º, do CPP. III - In casu, o aresto objurgado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona em reconhecer a possibilidade de anulação da decisão do conselho de sentença (relativa ao quesito genérico) quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo assim considerada aquela decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, dissentindo, inquestionavelmente, dos elementos de prova constantes dos autos. IV - Nessa ordem de ideias, dissentir da Corte local e acolher a tese defensiva demanda ingressar de forma indevida no acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 620.490/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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