JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MONOCRÁTICA A DECOTAR A CONDENAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, não consta das razões do recurso de apelação pedido referente à condenação do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico, mas apenas quanto ao enquadramento de sua conduta no crime descrito no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, o Tribuna local, ao condenar o paciente pela prática de associação para o tráfico, incorreu em evidente violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e o do non reformatio in pejus. III - Inexistência de violação ao princípio da correlação no que ser refere ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O reconhecimento da nulidade parcial do julgamento de apelação apenas quanto à condenação imposta pela prática do delito de associação para o tráfico não gera qualquer prejuízo para o paciente, que exerceu regularmente o seu direito de defesa por meio da apresentação de contrarrazões, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade processuais. Assim, não se vislumbra nulidade quanto à condenação imposta ao paciente pela prática do delito descrito no art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. IV - Pleito de absolvição da prática do comércio espúrio de drogas. Impossibilidade. Na estreita via do recurso em habeas corpus ou no próprio remédio heroico, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC n. 87.004/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 11/10/2017). In casu, a Corte originária, ao se debruçar sobre o acervo fático-probatório, concluiu que o paciente de fato praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 632.435/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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