- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR DO REFERIDO VETOR MANTIDO. OUTRO FUNDAMENTO USADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de reformatio in pejus. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Precedentes. III - In casu, a sentença condenatória, para negativar as circunstâncias do crime, elencou os seguintes fundamentos: i) terror imposto à vizinhança, a ponto de gerar graves traumas ao menor; ii) o fato de o delito ter sido perpetrado sob a influência de drogas. A Corte originária afastou o fato de o delito ter sido perpetrado sob a influência de drogas como elemento apto a caracterizar o desvalor das circunstâncias do crime. Contudo, o Tribunal a quo manteve o fundamento referente ao terror imposto à vizinhança, a ponto de gerar graves traumas ao menor - sequelas de psicológicas. IV - Assinale-se que, embora no aresto impugnado tenha mencionado o afastamento de conduta social, a toda evidência, a realidade dos autos não é essa. Como já dito, a sentença condenatória - transcrita no acórdão objurgado - considerou o desvalor dos antecedentes - este mantido pelo aresto impugnado - e as circunstâncias do crime para exasperar a pena-base. O Tribunal de origem, instado a se pronunciar sobre a dosimetria, apenas, excluiu um dos fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do crime, mantendo o desvalor dessa vetorial e o quantum de pena aplicado na origem. Desta feita, não há se falar em reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.065/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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