- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença, ainda que por fundamentos diversos. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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