- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE COMPETENCIA. NÃO CARACTERIZADA. ATO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MUDANÇA DE REGIME E SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO PERMITIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). III - No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a legalidade da incursão no domicílio no fato dos policiais estarem averiguando denúncias de tráfico de drogas, supostamente exercido pelo agravante, tendo surpreendido o mesmo na posse de drogas, quando da abordagem em via pública, oportunidade em que foi preso em flagrante e, em busca domiciliar, com entrada franqueada pela companheira do agravante, foram encontradas mais drogas, bem como a arma com numeração suprimida, sem comprovação de origem lícita. IV - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - As instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou os crimes a ele imputados. Assim, a análise do pleito de afastamento de sua condenação por ausência de provas ou a sua desclassificação, demandaria necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI - No tocante à diligência policial, como bem ponderou o Tribunal de origem, "Não houve investigação, mas sim repressão imediata, o que se inclui no exercício da polícia ostensiva e preventiva das polícias militares, nos termos do artigo 144, §5º da Constituição Federal. Vale dizer, a prisão em flagrante do acusado não usurpou a atribuição investigatória da Polícia Civil, tanto que apresentado no Distrito Policial para início da investigação" (fls. 223-224), a polícia agiu na imediata comunicação dos fatos, indo averiguar, em ato típico de polícia ostensiva. Não caracterizada usurpação de competência. VII - Não havendo desclassificação, bem como tendo que as penas estão no seu mínimo legal, não cabe a mudança de regime, uma vez que acima de 4 anos, o que vai ao encontro à disposição legal da alínea b, do § 2º, do art. 33, do Código penal. VIII - Não há como promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que supera o quantum de pena permitido pelo comando legal do inciso I, do caput, do art. 44, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.414/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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