- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Invasão de domicílio. Busca e apreensão. Flagrante delito. Prova lícita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A Defesa sustenta a ilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e o artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer a anulação da condenação pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por ausência de provas lícitas, e a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, considerando a jurisprudência do STJ e do STF que vedam tal prática, salvo em casos de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com alegação de ausência de fundadas razões configura nulidade da prova obtida e, consequentemente, da condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A busca domiciliar realizada foi considerada válida, pois os policiais estavam munidos de mandado de busca e apreensão, houve consentimento do genitor do agravante para o ingresso no domicílio e foi constatada a prática de crime permanente, qual seja, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. 6. A apreensão da arma de fogo ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, em situação de flagrante delito. 7. Os depoimentos dos policiais foram considerados válidos e aptos a fundamentar a condenação, não havendo elementos nos autos que os desqualifiquem. 8. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 157, § 1º, e 654, § 2º; CP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.045.366/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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