- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM RECHAÇADA. POSSIBLIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - AUMENTAR DA BASILAR - E NA TERCEIRA ETAPA - RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Manutenção do regime inicial semiaberto, haja vista a presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §§ 2°, "c ", 3°, do Código Penal. III - Alegação de bis in idem rechaçada. É possível utilizar uma circunstância judicial desfavorável na primeira fase para exasperar a pena-base e a referida vetorial, também, ser usada para recrudescer o regime inicial na terceira fase. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 749.679/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.