JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - Com efeito, "no crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante (§ 1º do art. 155 do Código Penal)." (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)" (REsp n. 1.730.288/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2018). IV - In casu, a Corte local asseverou que "o crime ocorreu por volta das 22h do dia 23 de maio de 2022, momento em que a vítima finalizava seu plantão de trabalho". Concluindo, assim, que "o réu aproveitou do período de menor vigilância para praticar o delito, circunstância apta a demonstrar a maior reprovabilidade de sua conduta, capaz de autorizar o aumento da pena". Nesse contexto, a pretensão de afastar tal circunstância sob o pálio de que o horário da empreitada criminosa não diminuiu a vigilância sobre a res furtiva demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.422.065/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2019; e AgRg no REsp n. 1.784.348/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 10/9/2019. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.080/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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