JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida e raspada, notadamente a partir dos depoimentos judiciais e do cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido. 3. Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, embora o quantum inferior a 8 anos de prisão permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência autorizam a imposição de regime mais gravoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.141.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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