- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por posse ilegal de arma de fogo, com base no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 61, I e art. 65, III, "d", do Código Penal, à pena de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. 3. As instâncias de origem fixaram o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência do recorrente, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas produzidas sob contraditório e ampla defesa para comprovar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 7. A materialidade e a autoria do crime foram consideradas suficientemente demonstradas pelas instâncias de origem, com base em provas colhidas em sede policial e confirmadas em juízo. 8. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena é adequada em casos de reincidência, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 2. A materialidade e autoria delitivas podem ser consideradas demonstradas quando as provas colhidas em sede policial são confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. (AgRg no AREsp n. 2.730.597/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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