- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE INGRESSO EM PRESÍDIO COM 518 G DE COCAÍNA. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. RÉ PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso em apreço, não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas às circunstâncias da conduta criminosa e registro de ato infracional pretérito, o que indica a presença de fator real de cautelaridade para coibir eventual reiteração delitiva, não vislumbro elementos que apontem a maior periculosidade da agravada, considerando a sua primariedade e o fato de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.705/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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