- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - Ao contrário do que afirma o agravante, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que sentença de impronúncia proferida na Ação Penal n 0700253-14.2019.8.02.0045, utilizada pelo Juízo singular para apontar a contumácia delitiva, transitou em julgado em 8/4/2021. 3 - Reafirmo que, não obstante a quantidade de droga apreendida (1, 20 kg de maconha e 2 pedras de crack), em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, visto que se trata de paciente primário, sem qualquer notícia de que seja integrante de organização criminosa. 4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 777.470/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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