JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
20/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 20/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OUVIDA DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 10.04.2013, julgou a presente ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". IV - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões. V - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame do requerimento inicial de anistia política, e da revisão correspondente. VI - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política. Precedentes. VII - Juízo de adequação. Decadência afastada. Segurança concedida por outro fundamento. (MS n. 18.590/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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