JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
20/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 20/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso. V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico. VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração Pública violar. VII - Juízo de adequação. Segurança denegada. (MS n. 18.802/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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