- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Narra o relatório policial que o Indiciado, no exercício da advocacia, em terminal de autoatendimento situado no Fórum de Samambaia/DF, efetuou dois empréstimos e sacou por três vezes quantias em dinheiro de conta bancária de idosa, a qual convenceu a lhe fornecer o cartão, com a respectiva senha, alegando ser necessário para iniciar o processo de inventário do falecido marido da Vítima. Outrossim, a Ofendida foi induzida a realizar empréstimo em agência bancária situada em Águas Lindas/GO, onde voluntariamente entregou ao Investigado valores obtidos. 2. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto). No caso concreto, não houve entrega voluntária dos valores pela Vítima no Fórum de Samambaia/DF, mas, sim, foram efetuados dois empréstimos e três saques de valores vinculados a sua conta corrente, sem o seu consentimento, em continuidade delitiva. Logo, esses saques fraudulentos em conta corrente configuram o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato, que se consumou com a contratação de empréstimos vinculados à conta corrente da Vítima em agência bancária na cidade de Águas Lindas de Goiás - GO, onde também a Ofendida entregou voluntariamente ao Investigado o numerário. 3. Em casos de furto mediante fraude por meios eletrônicos, esta Corte pacificou o entendimento de que a consumação se dá onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a vítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de disponibilidade. Na espécie, contudo, o numerário foi efetivamente sacado com a senha e cartão da Vítima. Assim, por não se tratar de fraude eletrônica, os furtos se consumaram no local em que ocorreram os saques. Precedentes. 4. Os três crimes de furto qualificado mediante fraude possuem penas abstratamente cominadas que vão de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além de serem cometidos em continuidade delitiva. Logo, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, será possível exasperar a pena máxima pela continuidade delitiva em 1/5 (um quinto), alcançando a pena máxima pelos delitos o patamar de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. 5. O crime de estelionato, no caso, é mais grave do que os delitos de furto, pois tem pena abstrata que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e poderá ser aumentado no dobro pela vulnerabilidade etária da Vítima, nos termos do § 5.º do art. 171 do Estatuto Repressivo, podendo a reprimenda máxima atingir 10 (dez) anos de reclusão. Por isso, atrai a prevenção para os delitos conexos de furto, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. 6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora Suscitante. (CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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