- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 17/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência, como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP). II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial. III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 110.767/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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