- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPULSÃO. PACIENTE APÁTRIDA. CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIMINAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou habeas corpus com pedido liminar em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n. 2003.61.19.001777-8). II - O paciente, com cidadania anulada (apátrida), foi condenado e cumpriu as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. III - Na sequência, foi instaurado Inquérito de Expulsão, que resultou na expedição da Portaria n. 427, de 11/4/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, determinando a expulsão do paciente, nos termos do art. 54, §§ 1º, II, e 2º, da Lei n. 13.445/2017, e a proibição de seu reingresso ao território nacional pelo período de 10 anos e 8 meses. IV - Em se tratando de decisão liminar, com exame somente dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, mostram-se descabidas as alegações de ausência de documentos e dos requisitos para que seja deferido o pedido de não expulsão do estrangeiro. Isto porque tais requisitos dizem respeito ao mérito do remédio constitucional ou serão tratados no pedido de revisão do ato de expulsão. V - Conforme explicitado na decisão recorrida, a concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. VI - Verifica-se dos autos que o paciente cumpriu pena em solo brasileiro, por prática de tráfico de entorpecentes. Há elementos que indicam que o paciente tem família constituída (esposa e filhos) e atividade laboral. VII - A Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), que dispõe sobre prazos para o ato de expulsão, estabelece que não será expulso o migrante que tiver filho brasileiro sob a sua guarda ou dependência econômica e/ou cônjuge ou companheiro residente no Brasil (art. 55, II, a e b). VIII - Além disso, informações prestadas pela autoridade impetrada esclarecem que tramita, naquele órgão, pedido administrativo de revogação do ato expulsório, ainda não decidido. Neste particular, há julgado do STF (HC n. 150.343/DF, DJe 26/11/2019). Assim, estão configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da concessão da medida de urgência. IX - Correta, portanto, a decisão que concedeu a liminar, ad cautelam, para suspender o ato de expulsão constante da Portaria n. 427/2019, até o julgamento do mérito da impetração. X - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 629.292/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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