- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estadual julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No tocante à suposta desobediência ao disposto no art. 398 do Código Civil, não ficou configurado o requisito do prequestionamento, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, haja vista que a temática foi inaugurada com a interposição do Recurso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.616/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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