- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 398 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE AS TESES ARTICULADAS E SOBRE OS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no recurso especial e os artigos indicados como violados, e nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da falta de prequestionamento, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado, como no caso, diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.848/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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