- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem àconsideração de que as pretensões recursais àconsideração de que: a) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos no que se refere à análise da tese de culpa exclusiva da recorrente e a comprovação dos danos materiais, o que évedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ; b) a análise das questões relativas à revisão do valor da indenização por da nos morais também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere a revisão do valor da indenização por danos morais. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, éinviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.488/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.