- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA DISCUTIR O FUNDAMENTO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. APLICAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise da decisão agravada, verifica-se que foram aplicados precedentes julgados na sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP (Tema 118), para fins de negativa de seguimento ao recurso especial com base na alínea "b" do inciso I do art. 1.030 do CPC e não houve o manejo de agravo interno na origem para fins de distinguishing entre o caso dos autos e os supracitados paradigmas. Por outro lado, também não houve impugnação, na petição de agravo de fls. 1.380-1.391 e-STJ, do supracitado fundamento da decisão agravada que aplicou precedentes vinculados ao Tema 118, e nem poderia haver tal impugnação via agravo em recurso especial, tendo em vista que em casos que tais cabe agravo interno à Corte de origem para discutir a correta correta aplicação de precedente firmado em recurso especial repetitivo para fins de negativa de seguimento ao apelo extremo, consoante previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 902.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/11/2016. 2. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. 3. Tal entendimento foi adotado no âmbito da Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, ocasião em que se consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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