- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c o art. 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/02/2020). 2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial baseou-se nas teses adotadas nos Recursos Repetitivos RESP 1.111.175/SP, Tema 175, DJ 10/06/2009 e RESP 1.143.320/RS, Tema 400, DJ 12/05/2010, e no RE 582.461, com repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 214. Desse modo, o agravo em recurso especial não é cabível para afastar os referidos fundamentos. 3. Em relação aos demais fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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