JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. No caso em exame, o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas com o correspondente código de barras e, a despeito de intimada, no Tribunal de origem, para sanar o vício, a parte apenas alegou que o comprovante apresentado é suficiente. 3. Outrossim, verifica-se que o Recurso é manifestamente intempestivo. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.2.2022, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 15.3.2022. 4. Com efeito, conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pela Corte de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020.) 5. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.922/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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